QUANTO TEMPO UMA MÃE TEM
Mulheres sentem-se culpadas quando levam trabalho para casa. 09/03/2011
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A propósito desta notícia...
Uma das razões que me ajudou a pedir uma licença para assistência a filho foi o medo dos horários loucos da televisão. Como produtora de informação, esgotados os meses de horário reduzido, esperar-me-iam horários por turnos, incluindo fins de semana, dias úteis, noite e dia.
Sofria por antecipação e perguntava-me como é que iria conseguir estar com a Teresinha, acompanhá-la regularmente, seguir os seus ritmos e desenvolvimento. Conseguiria eu “viver” a minha filha em qualidade e quantidade?
A decisão estava tomada. Vamos deixar os nossos empregos, no matter what, e vamos viver para Tomar.
Comecei a pensar nas opções: peço uma licença sem vencimento e se for recusada (suspeito que seria), despeço-me. Eis senão quando me dizem que existe uma licença especial de maternidade. E fez-se luz!
Mães de todo o Portugal, oiçam! O artigo 52º do Código de Trabalho estipula uma licença para assistência a filho, ainda que esgotado o período inicial da licença de maternidade. Segundo este artigo, a licença é comunicada e não está condicionada á autorização da entidade patronal. Até ao limite de dois anos, a licença pode ser gozada ininterruptamente ou de modo interpolado. Um pormenor... deixa-se de receber ordenado.
Para quem não quer tomar a decisão radical de se despedir e para quem quer passar mais tempo com um filho durante determinado período, o artº 52º é a salvação. Acabado o tempo requerido, está garantido o regresso ao local de trabalho.
Estou de licença há dois meses, não trago trabalho para casa, nem tão pouco preocupações laborais (terei outras, como é obvio). A minha carreira está em banho-maria, os tostões estão todos contados mas tenho todo o tempo do mundo!
Em Tomar, no campo, a viver uma licença de maternidade, o tempo tem outro gosto e outra velocidade: sabe a alecrim e alfazema, sabe a risadas infantis e a passeios em terra húmida / tem 24h serenas e de bem com a vida.
Teresa
Aqui fica o artº 52º
Artº 52º - Licença para assistência a filho
1 – Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
2 – No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
3 – O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
4 – Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
5 – Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
b) Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
7 – Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.
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